Livro "Factoring no Brasil", 8ª Edição

Luiz Lemos Leite, com seu livro já na 8ª edição, de forma didática e abrangente, ensina ao leitor não especializado o que é "fomento mercantil", universalmente denominado de factoring.

É Luiz Lemos Leite, indiscutivelmente, no país, uma das maiores autoridades da matéria, o que é título suficiente para recomendar a obra. O dinamismo da economia moderna foi o responsável pela rápida evolução do novo instituto, que tem alguns pontos de contato com outros institutos existentes no passado de aquisição da futura produção, muito embora, em sua faceta atual, seja pouco seu tempo de existência. Luiz Lemos Leite procura, em seu trabalho, demonstrar a importância do factoring no desenvolvimento da economia, afastando a tentação daqueles que pretendem ver no instituto apenas uma operação de financiamento ou daqueles outros que o reduzem à singela operação de compra e venda futura, sem outras implicações mercantis.

De início, afasta a possibilidade de assemelhar a operação a mero financiamento, pois no factoring moderno, segundo conceito aprovado em Ottawa, no mais importante Congresso Mundial da categoria, o direito de regresso é vedado, com o que a possível semelhança com operações financeiras desaparece. À evidência, os vícios redibitórios devem ser tratados na operação, visto que responde o vendedor pela qualidade do produto a ser fornecido.

Afasta, também, a tentação contrária, que seria ver, na operação, exclusivamente um contrato de compra e venda, visto que aqueles que assim visualizam o factoring desconhecem a prestação de serviços inerente à operação. Não é, portanto, nem operação financeira, nem singela operação de compra e venda mercantil, mas complexa operação de aquisição futura de produtos ou bens e serviços que se concretiza e se consuma com a prestação de serviços.

Luiz Lemos Leite desmistifica, pois, o que de fantasioso se tem escrito sobre o factoring, recolocando o instituto em sua verdadeira matriz, historiando sua evolução no Brasil, sua independência do sistema financeiro, comparando-o com a praxis de outros países, para mostrar, finalmente, sua real escultura jurídica e econômica, seu potencial futuro e sua força atual. E explica a relevância do instituto, nos momentos de crise, à medida que reduz o custo da produção mercantil, ao eliminar a intermediação financeira.

As operações praticadas pelas empresas de factoring têm características tipicamente mercantis, e não financeiras, como, entre outras, aquelas passíveis de integrar a materialidade do IOF.

Essa realidade é universalmente reconhecida, como conceitualmente foi aprovada na Conferência Diplomática de Ottawa organizada pela Unidroit, entidade internacional de indiscutível idoneidade técnica, patrocinada pelo governo do Canadá (maio/88) e da qual, entre 52 nações, o Brasil foi signatário. Tal concepção passou a refletir não só em atos administrativos normativos, (como o Ato Declaratório Cosit n" 51, de 28-9-94, da Receita Federal, a Circular n- 1.359, de 30-9-88, do Banco Central, a Resolução nº 2.144, de 22-8-95), como na própria legislação (Lei n - 9.249/95, 8.981/95 e 9.430/96 e no PL n.º 230/95), que define a atividade de factoring como abrangente, sendo executada de forma contínua, que assim resumo: prestação de serviços ou de alavancagem mercadológica, ou de seleção e avaliação de riscos, ou de acompanhamento de contas a receber e a pagar conjugada com a compra de créditos (direitos3 de suas empresas-clientes resultantes das vendas mercantis por elas efetuadas ou resultantes da prestação de serviços por elas efetuadas.

Nenhuma dessas atividades se confunde com a atividade típica, essencial, de instituição financeira de captar dinheiro e emprestá-lo. Até mesmo as operações descritas no item b, em que alguns desavisados pretendem vislumbrar semelhanças com o empréstimo bancário contra depósito de duplicatas, nenhuma semelhança guardam com esse tipo de operação financeira; Com efeito, na operação de factoring, a par de prestação de. serviços, o negócio (comercial) consiste na venda e na compra de direitos de vendas mercantis.

Os títulos são adquiridos sem que remanesça, em favor da adquirente (sociedade de fomento mercantil), direito de regresso contra o sacador ou garantias inerentes ao endosso ou aval; Trata-se de operação de compra e venda de créditos mercantis, realizada à vista, em dinheiro, entre duas empresas (art. 191 do Código Comercial). Já na operação financeira, quer os títulos permaneçam em caução em mãos da instituição bancária para garantia do empréstimo concedido, quer sejam objeto de desconto, permanece a instituição com direito de regresso ou com as garantias decorrentes do aval e do endosso contra o sacador do título, que continua responsável pela liquidação do empréstimo tomado.

Equiparar as instituições de factoring a instituições financeiras é o mesmo que equiparar a estas o comerciante que vende a prazo seus produtos, visto que é na condição deste que a operadora de factoring se investe, ao adquirir o direito das vendas mercantis, assumindo os riscos daí inerentes, exceção feita aos vícios redibitórios. São estes alguns dos aspectos abordados na didática obra.

Tendo o Autor sido diretor do Banco Central, à nitidez, sua experiência de atuação anterior no setor financeiro permitiu-lhe trabalhar no fortalecimento dessa figura comercial, sendo hoje presidente da Anfac, entidade nacional que congrega as empresas de factoring, sobre orientar a categoria, inclusive nos aspectos éticos, de vez que é dotada de um conselho de ética e disciplina para orientar os associados que, porventura, transijam no exercício de suas atividades de fomento.

É, pois, com particular satisfação e honra que, após ter prefaciado o presente livro em sua primeira edição, vejo sua meteórica carreira editorial. É que, de rigor, preenche lacuna, permitindo ao leitor compreender o instituto jurídico que tanto tem colaborado para o fortalecimento da economia brasileira, neste momento de crise conjuntural.

Parabéns para à Editora.

Parabéns para o autor.

Parabéns para o leitor.

A obra é excelente e deve ser lida por tantos quantos se interessem pelo assunto.

Ives Gandra da Silva Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie e Paulista e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Factoring de acordo com o novo Código Civil
Antonio Carlos Donini

Esta obra, fruto de intenso trabalho de pesquisa (são 120 obras citadas), se apresenta de forma prática e didática, com análise percuciente e elucidativa dos ramos e institutos do direito, que emprestam ao ´factoring´ o balizamento legal e necessário para seu aperfeiçoamento e funcionamento. Sem dúvida, contribuiu para isso o fato de ser o autor profundo estudioso da matéria e, principalmente, possuir vivência prática do mercado de factoring, não apresentando, destarte, somente teorias sem aplicação prática, conseguindo a louvável harmonia entre a doutrina e sua aplicação, de forma imparcial e independente. As questões envolvendo o direito de regresso, conceitos, principais institutos que regulamentam as factoring, as figuras confundidas com esse instintuto, as funções exercidas pelo ´factor´ são, nesta obra, abordadas com base em respeitada doutrina, criteriosa jurisprudência e também no direito comparado, preenchendo, sem dúvida, uma lacuna nesse assunto, permitindo ao leitor a indispensável compreensão desse importante instituto de direito, principalmente àqueles que militam no meio jurídico.